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Conservação ambiental e construção de segunda moradia

A definição do Parque Estadual da Restinga de Bertioga feita pelo decreto estadual 56500/2010, é decorrente de um processo que envolveu estudos científicos, legislações, contrapostos a discussões, tendo na pressão do interesse privado e predador a principal articulação, quem buscou a descaracterização do debate sobre a função social que representa a conservação ambiental e sem a preocupação com a barbárie da sociedade declarada na proposta apresentada pela prefeitura, propondo sua própria mutilação em defesa da construção civil, para o atendimento da segunda moradia. Esta barbárie coleciona ações de apoio oferecidas pela câmara de vereadores, a começar pela proposta de incluir as ocupações de baixa renda na área do parque e exclusão da área a ser conservada, áreas desocupadas de interesse para a construção.

Deterioração social. -Sentimento que orienta uma negociação favorecendo a troca de áreas ocupadas por 1200 famílias, 10% da população da cidade, em troca de espaço vazio estocado pela especulação;- sentimento de quem é capaz de abandonar uma criança de dois meses no lixo.

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Vale lembrar critica ouvida durante o processo, sobre este modelo econômico que gera uma favela cada empreendimento da construção civil, desconsiderando índices, como IDH, Desenvolvimento Humano e IPRS, Paulista de Responsabilidade Social.
Mapa proposta da prefeitura.

Proposta da prefeitura.
A compensação ambiental em Bertioga é outro indicativo da degradação social, não respeitando a legislação, favorecendo a geração de um deserto urbano, em troca se compensa em área preservada.
Assassinaram o futuro
Compensar a degradação do ambiente urbano em área alheia a este é declaração de irresponsabilidade social. Perguntas não respondidas: qual é a área construída da cidade e o que ela representa em área compensada? Onde está esta área compensada?
Face as compensações havidas e negadas ao conhecimento da sociedade, como deve ser lido o decreto estadual 56500:
“Artigo 4° - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotará as providências previstas no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, para a regularização fundiária de áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga.
§ 1º - Para as hipóteses previstas no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, a Fundação Florestal procederá a aquisição amigável das áreas, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou por intermédio de aquisições para compensação de Reserva Legal, nos termos do Decreto nº 53.939, de 06 de janeiro de 2009, podendo recebê-las em doação.
§ 2º - As propriedades particulares inseridas nos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga poderão também ser adquiridas por doação decorrente de compensação para fins de licenciamento ambiental, na forma da legislação pertinente.”